Acidentes de consumo: fique por dentro

27 de fevereiro de 2013

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Você já ouviu falar em acidentes de consumo? São acidentes que ocorrem quando um produto ou serviço gera danos à saúde ou à segurança dos consumidores, mesmo que utilizado conforme as instruções do fornecedor.

Existem vários acidentes que podem ser considerados de consumo. Talvez você já tenha ouvido inúmeros relatos de cortes ao abrir embalagem; colisões de veículos por falha nos freios; queda de cabelos após usar produtos químicos; alergias causadas por cosméticos; explosão de produtos ou peça de brinquedo engolida por criança… Aliás, sabia que produtos infantis lideram o ranking de acidentes deste tipo, com 14% das reclamações? Na sequência, estão os ligados à ingestão de alimentos inadequados e defeitos em eletrodomésticos, com 12%.

Leonardo Furlaneto e Fernanda Rodrigues, advogados da área de Direito do Consumidor do escritório Peixoto e Cury Advogados explicam que as empresas precisam seguir normas de fabricação e iniciar um recall assim que perceber algum defeito. Além disso, é essencial passar as informações de uso dos produtos claramente, evitando assim possíveis acidentes de consumo. O resultado desta falha na comunicação pode, inclusive, levar o consumidor a assumir a culpa pelo ocorrido. Esta atitude, segundo o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro é o principal motivo da subnotificação das ocorrências. Entre 2006 e 2012 foram somente 681 queixas no Sistema de Monitoramento de Acidentes de Consumo do órgão.

Busque seus direitos

A economista Livia Hollanda encontrou um fungo na embalagem de leite de soja. Seu primeiro passo foi contatar a empresa para que houvesse uma reparação amigável e rápida. Sem sucesso. “Nenhuma resposta ou sinal, muito menos um pedido de desculpas”, lamenta.

O acidente de consumo está previsto no Código de Defesa do Consumidor. Então, quem se sente lesado, como Livia, tem a opção também de reclamar junto à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), que irá intimar a empresa para uma audiência de conciliação. O consumidor pode, ainda, ir ao Juizado Especial Cível e ingressar com uma ação de reparação de danos. E este não é um caminho descartado por Livia já que a indenização material e moral pode ser pedida no prazo de até cinco anos. “Como a minha gravidez inspira cuidados, não entrei judicialmente pelo desgaste que iria me causar neste momento. Mas nada me impede de fazer isto a qualquer hora”, avalia a economista.

A comprovação do acidente de consumo varia. “Muitas vezes o consumidor não tem condições de produzir provas a seu favor. Caberá, então, ao fornecedor provar que o dano foi causado por culpa do consumidor. É a inversão do ônus da prova”, ressalta o Dr. Furlaneto. E, no caso de Livia, segundo os especialistas, a responsabilidade do fabricante é objetiva: não é necessária a demonstração da culpa, pois esta é presumida.

A lei se aplica à prestação de serviço?

Falhas em prestação de serviço também podem ser consideradas acidentes de consumo. Por exemplo, se após observar e respeitar as regras de segurança da escada rolante, o consumidor se acidentar ou se cair devido à falta de manutenção do piso. E os profissionais liberais podem, sim, responder por acidentes de consumo, se levada em conta sua conduta. “Um médico que assume obrigação de resultado numa cirurgia plástica poderá ser responsabilizado caso o consumidor seja prejudicado”, exemplifica a Drª Fernanda.

Outras proteções

A lei também protege o consumidor por equiparação. “Um exemplo é o cidadão ser cadastrado como mau pagador sem efetuar nenhuma compra”, explica o Dr. Furlaneto. Fraude de documentação também se encaixa aqui. Existe, ainda, a proteção à coletividade. “Os exemplos mais recentes foram o da boate Kiss e a arquibancada do Grêmio, onde parte do estádio cedeu e torcedores caíram”, pontua o Vinícius Zwarg, especialista em Direito do Consumidor.

Acidente de consumo e de trabalho são a mesma coisa?

Não, não, não! Eles são diferentes. O acidente de trabalho ocorre pelo exercício laboral a serviço do empregador, diferenciando-se do acidente de consumo, já que este se caracteriza quando o agente que sofre o dano é consumidor. “O acidente de trabalho, portanto, é regido pela CLT”, diz o dr. Zwarg.

Recall para evitar riscos

Quem nunca ouviu falar de recall? Tão logo a empresa detecte um problema com algum produto, deve fazer o procedimento. “O recall deve ser gratuito o fornecedor deve divulga-lo em jornal, rádio e TV”, explica a Drª Fernanda. Em 2012 foram registradas na Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, órgão coordenador da Política Nacional das Relações de Consumo, 65 campanhas de recall, a maioria no setor de veículos (64%) e motocicletas (23%).

A verdade é que o Brasil não possui estatísticas gerais sobre acidentes de consumo. Nem sequer sabemos quantas pessoas são afastadas do trabalho por causa deles. Por isto, o Inmetro quer estimar o prejuízo causado por eles à sociedade. Se você foi vítima de um, faça a sua parte: basta acessar o endereço eletrônico do órgão e preencher o formulário, relatando o seu acidente de consumo.

Por Carolina Mouta | Yahoo! Contributor Network