Lei da entrega: recebimento agendado gratuito, preços inflados

14 de março de 2013

A nova lei da entrega de produtos comprados por lojas virtuais vigente no estado de São Paulo está dando o que falar. A lei consiste em proibir a cobrança adicional nos casos de entregas agendadas. O grande benefício para consumidor é a possibilidade de ter o recebimento feito dentro de turno e dia previamente ajustado.

Em 7 de outubro de 2009, foi publicada a Lei Estadual n.º 13.747, que obriga os fornecedores de bens e serviços do Estado de São Paulo a fixar data e turno para realização de entregas ou prestação de serviços. No entanto, a lei deixava uma brecha, à medida que era omissa em relação à possibilidade ou não de cobrança extra por este agendamento.

4.1.1Segundo informações da Fecomercio, o número de consumidores que optam pela compra com entrega agendada varia de 1% a 30%, dependendo do produto.

“Diante desta lacuna encontrada, as lojas que se adequaram a esta legislação (que não foram todas), acabaram por driblar a lei oferecendo a opção de agendamento por valores muito elevados, que acabavam por desmotivar os consumidores a optar por esta alternativa, aceitando então a opção de baixo custo, ou até gratuita, de ficar expostos a prazos em aberto, apenas com fixação de data limite”, explica o advogado Elcio Augusto Antoniazi, responsável pelo segmento de Direito Empresarial e Defesa do Consumidor do escritório Carvalho, Testa & Antoniazi Advogados e Secretário Geral da Comissão de Direito Empresarial da OAB/SP.

Um dos problemas levantados pelo setor com a nova lei é o aumento do preço dos produtos, a fim de compensar os “prejuízos” obtidos com a gratuidade da entrega agendada, que precisa ser feita por meio de empresas terceirizadas. “Vai acontecer na entrega o mesmo que ocorre com o pagamento parcelado no cartão de crédito. O consumidor que paga à vista sem desconto financia os juros daquele que compra parcelado”, afirmou Pedro Guasti, presidente do conselho de comércio eletrônico da Fecomercio (Federação do Comércio do Estado de São Paulo).

“Segundo o que já está sendo anunciado pelos fornecedores, o aumento do custo é algo inevitável, pois existe um custo maior quando a entrega produtos ocorre em dias e turno estabelecidos. Somente nos casos onde for criado um ônus adicional é que os Órgãos de Defesa dos Consumidores deverão agir em defesa dos consumidores, isto é, nos caos de abuso, que nem sempre é fácil de ser verificado”, pondera o especialista em direito do consumidor Vinicius Zwarg.

Para Claudio Felisoni, presidente do conselho do Provar (Programa de Administração do Varejo) da USP, esse custo será embutido no produto. “É uma ideia boa, mas que tem implicações que não são nada desprezíveis nem triviais. Tanto que a entrega agendada é cobrada”, diz.

Como calcular os valores?

Quanto questionado se existe alguma obrigação de a empresa de revelar qual é a porcentagem adicional da entrega no preço do produto? (já que os Correios não possuem entrega agendada e as empresas que precisam disso recorrem a terceiros), Zwarg afirma que em princípio, não existe essa obrigatoriedade. “Discussão de preço é sempre algo subjetivo. No entanto, é importante frisar que o Código de Defesa do Consumidor considera como prática abusiva elevar sem justa causa o preço de produtos, Portanto, a discussão obrigatoriamente passa pelo que vai ser entendido por elevação sem justa causa ou não”, explica.

Para  ele, existe ainda um outro malefício mais difícil de ser percebido, que é a impossibilidade do consumidor receber algo à luz da lei entrega sem poder especificar quando deseja receber determinado produto, tornando seu processo de compra mais caro posto que este custo estará embutido, o que fere a autonomia de vontade do consumidor.

Expansão para o território nacional

A lei paulista de entrega pode ser uma amostra de algo implantável em território nacional. Mesmo porque, apesar de a lei estar inicialmente restrita a São Paulo, o aumento dos preços possivelmente acontecerá em todo o Brasil. “O ideal é que este assunto seja regulado no âmbito federal, sob pena de termos o assunto regulado de modo fragmentado, o que não é desejável”, para o especialista em direito do consumidor.

Fonte: Paula Furlan Na Pele do Consumidor