16 de maio é o Dia da Solidariedade , dia para um momento de reflexão. Mas afinal o que é solidariedade?
A palavra “solidariedade” é derivada do termo “obligatio in solidum”, que no direito romano expressava, primitivamente, a obrigação comunitária, ou seja, as responsabilidades que o indivíduo tinha em relação a uma coletividade à qual pertencia e de cuja manutenção se beneficiava, como a família.1
Na Sociologia existe o conceito de solidariedade social, que subtende , a ideia de que seus pratcantes, sintam-se integrantes de uma mesma comunidade, portanto, sintam-se indenpendentes( independência )
No Direito tributário, o termo remete a uma situação que pode ocorrer na responsabilidade tributária: ela ocorre quando há mais de um sujeito passivo (devedor) de uma mesma obrigação tributária, cada qual obrigado à parte da dívida, ou à dívida toda. Também pode ocorrer na competência tributária, quando mais de um órgão do Estado tem direito à parte da mesma obrigação tributária.
Conceitos de Solidariedade
O Código Tributário Nacional (CTN) define a solidariedade nos seus Artigos 124 e 125.
O Art.124 diz que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou as pessoas expressamente designadas por lei.
Se duas ou mais pessoas forem proprietárias de um imóvel, elas têm um interesse comum na situação que é fato gerador da obrigação de pagar o IPTU. Há, pois, solidariedade tributária entre elas (art. 124, I).
Quando uma empresa não efetuar o recolhimento regular de seus tributos, o administrador, gerente ou contador, pode ser chamado a responder pela obrigação juntamente com a empresa (art. 124, II).
Na solidariedade tributária não se admite o benefício de ordem, isto é, a escolha de quem, em comum, irá cumprir a obrigação (art. 124, Parágrafo Único).
Todos encontram-se vinculados na solidariedade: não se admite que um não pague, por motivo de idade, de estado de riqueza ou de má situação econômica.
O Art.125 estipula os efeitos da solidariedade.
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
“Não existe outra via para a solidariedade humana senão a procura e o respeito da dignidade individual.”
Esse vídeo mostra uma das mais lindas lições de solidariedade: com pequenas ações, livres de interesses políticos, podemos influenciar muita gente a trabalhar para o bem da coletividade.
Fonte imagem: www.minhamaricotamaricotinha.com
Fonte Vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=n7freKm5bNs
Texto: http://pt.wikipedia.org