Recentemente, uma operadora de telefonia celular foi condenada por enviar as contas telefônicas do marido à esposa, a pedido desta, o que cousou inúmeras brigas e o rompimento do casal. O marido alegou que tinha a linha de celular com endereço de correspondência na casa de uma tia, justamente para preservar sua privacidade. Porém, a esposa entrou em contato com a operadora e solicitou as contas dele, recebendo via e-mail os documentos.
Notadamente, houve violação do sigilo dos dados e, consequentemente, da privacidade e intimidade desse consumidor, pois, independente de qualquer questão, o fato é que ninguém pode receber dados de terceiros sem autorização deste, ainda que seja o cônjuge.
A privacidade nas relações de consumo gera uma constante preocupação dentre estudiosos do direito e grande parte dos consumidores. Na Era da informática, essa questão se complica ainda mais, pois a Internet permite uma infinidade de acessos e de informações armazenadas, sendo a maior preocupação, além da fraude, o sigilo desses dados. Neste sentido, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe de ter este agido com intenção ou com culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Não são analisadas as questões subjetivas, que dependem da atitude do fornecedor, bastando haver uma ligação entre o dano gerado ao consumidor e a relação de consumo firmada entre essas partes.
Além de eventuais danos materiais que o consumidor tenha sofrido, certamente cabe também a condenação por danos morais, decorrentes da violação do direito à privacidade e intimidade do consumidor pelo fornecedor.
Outra questão relacionada à privacidade e ao sigilo de dados diz respeito às famosas listas de clientes (os mailing lists). Dados de consumidores são vendidos a outros fornecedores, muitas vezes a peso de ouro, sem que o consumidor tenha conhecimento disso, muito menos autorizado. Quem nunca recebeu um e-mail, ou até mesmo uma mala direta, sem saber como aquela pessoa tem os seus dados? Imagino que isso ocorra diariamente com todos nós – os famosos spams.
Tais transações são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois os dados dos consumidores não podem ser fornecidos, com ou sem custo, a quem quer que seja, sem a devida autorização.
Cabe ao consumidor, quando do cadastramento em sites, verificar as políticas de privacidade e se não há uma autorização implícita. Não é o suficiente para que o fornecedor possa ceder os dados desse consumidor, mas dá ao consumidor uma ideia de com quem se está lidando.
De qualquer forma, é importante que o consumidor saiba que a comercialização de seus dados sem autorização é ilegal, sujeitando o fornecedor a penalidades, especialmente o dano moral. Fique de olho!
Fonte: http://consumidormoderno.uol.com.br