Loja não é obrigada a trocar presente de Natal que não esteja quebrado

26 de dezembro de 2014
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A festa de Natal foi boa, mas o presente não agradou. E agora? As lojas são obrigadas a fazer a troca?  Se o tamanho ficou pequeno, o modelo foi repetido, ou o produto veio com defeito, existe diferença na hora de trocar? Quais os direitos do consumidor?

Veja as respostas  do advogado especializado em Direito do Consumidor Danilo Montemurro, da Berthe & Montemurro Advogados Especializados:

1. A loja é obrigada a trocar o produto que não serviu ou simplesmente não agradou?

A troca de um produto em perfeito estado não é obrigatória, a menos que a loja já tiver se comprometido a fazer a troca no momento da venda, estipulando prazo ou apresentação de nota fiscal, por exemplo. Nesse caso, deverá cumprir a promessa de venda.

Para garantir a troca, peça por escrito na nota fiscal. A troca em si é uma liberalidade do comerciante, mas muitos adotam a prática para conquistar os clientes.

2) Se a loja aceitar fazer troca, ela pode fazer alguma exigência para isso?

Sim. A loja pode exigir que o produto esteja sem uso, com etiqueta, pode exigir a apresentação da nota fiscal. Essas regras, porém, devem ser claras para o consumidor.

3) E se o produto vier com defeito?

Nesse caso, a loja precisa dar assistência ao consumidor. Se o produto for essencial, como uma geladeira, ou um celular usado para trabalho, a troca deve ser imediata. Se for um produto não for essencial, a loja poderá tentar o conserto no prazo de 30 dias.

4) E se após os 30 dias o produto continuar com defeito?

Caberá ao consumidor decidir o que quer fazer: receber o dinheiro de volta (com atualização monetária), receber um abatimento proporcional no preço ou trocar por outro produto equivalente. A escolha é exclusivamente do consumidor.

5) Qual o prazo para reclamar de um produto com defeito?

O Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo de 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos, e 90 dias para produtos duráveis (como sapatos, roupas, eletroeletrônicos etc).

6) Se o produto foi comprado pela internet, os direitos são iguais?

Não. Para compras feitas a distância (pela internet, por catálogo, por telefone), o Código de Defesa do Consumidor garante o direito de arrependimento por um prazo de 7 dias. Por esse direito, o consumidor pode receber o produto e, mesmo que ele esteja em perfeitas condições, devolvê-lo sem nenhuma explicação, recebendo o dinheiro de volta.

7) E se a compra foi realizada em um site estrangeiro?

Nesse caso, é preciso um cuidado redobrado, pois o direito brasileiro não se aplica aos sites com sede em outros países. Se houver problema, pode ser difícil e caro resolver. Mas se a empresa tiver alguma filial no Brasil, aplica-se a lei brasileira. Por isso é recomendável verificar o cadastro de reclamações dos Procons e outros sites de defesa do consumidor.

8) Comprei um produto pela internet, e ele não chegou no prazo. O que fazer?

Segundo Montemurro, se o fornecedor promete entregar um produto num prazo e não cumpre, mesmo com apenas um dia de atraso, o consumidor pode cancelar a compra e pedir o dinheiro de volta. Mas, se tratar-se de um site estrangeiro, as regras vão ser de difícil aplicação.

9) Fui trocar o produto e a vendedora não me atendeu com a mesma boa vontade. O que posso fazer?

Se a loja se dispõe a fazer a troca e os vendedores atendem de má vontade, o caminho mais eficiente é reclamar do tratamento nas redes sociais, recomendando que as pessoas não frequentem aquela loja que não atende o consumidor com a mesma atenção em todas as etapas da venda.

Fonte: UOL – Economia