Veja como pedir a aposentadoria especial ao INSS

30 de dezembro de 2014

Trabalhador pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos na atividade.
Trabalho tem de, comprovadamente, oferecer riscos à saúde do segurado

Aposentadoria-EspecialExercer alguma atividade que ofereça risco à saúde pode fazer com que o trabalhador consiga se aposentar com 15, 20 ou 25 anos na profissão, desde que tenha carteira assinada e comprove que, de fato, esteve exposto a condições nocivas para sua saúde, definidas em lei.

Quem tem direito?
O trabalhador que consiga comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Esse benefício é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (nesse último caso, quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção). De acordo com o INSS, o trabalhador deverá ter ficado exposto aos agentes nocivos de modo “habitual e permanente”. Não vale se houve exposição durante só um período.

Qual é o valor do benefício?
Corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a data de entrada do requerimento (sem aplicação do fator previdenciário).

Existe um número mínimo de contribuições?
De acordo com o INSS, no caso dos inscritos a partir de 25 de julho de 1991, é preciso ter, pelo menos, 180 contribuições mensais (isso é chamado de carência). Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

Segundo Marta Gueller, sócia do escritório Gueller, Portanova e Vidutto Sociedade de Advogados, o tempo  de trabalho prestado sob condições insalubres é computado como tempo especial e sofrerá acréscimo de 40% para o homem e 20%, para a mulher. Assim, 10 anos de trabalho prestados sob condições insalubres não darão direito à aposentadoria especial, mas aquele período de tempo sofrerá acréscimo de tempo de 4 anos para o homem e de 2 para a mulher no cômputo de tempo de contribuição total no momento da aposentadoria futura.

O segurado pode converter o tempo comum em especial?
Não. É permitida apenas a conversão de tempo especial em comum.

Quais são os documentos necessários para fazer o pedido?
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP); carteira de identidade; cadastro de pessoa física e CPF (obrigatório). Se possuir direito a Salário Família, há outros documentos necessários. Veja aqui.

Quais são os documentos específicos para cada tipo de trabalhador?
Para empregado: formulário de atividade especial emitido pela empresa na qual a atividade de empregado, trabalhador avulso ou cooperado foi exercida. A partir de 1º de janeiro de 2004 passou a ser obrigatória a utilização do formulário (veja aqui) Perfil Profissiográfico Previdenciário. Este formulário pode também contemplar períodos anteriores a 1º de janeiro de 2004, desde que sua emissão seja posterior a essa data. Poderão também ser aceitos os formulários já extintos, desde que emitidos até 31/12/2003, respeitados os períodos de vigência dos mesmos, segundo informações do Ministério da Previdência.

Para trabalhador avulso: relação de salários; para essa categoria, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser emitido pelo sindicato de classe ou órgão gestor de mão de obra.

Para contribuinte individual: a comprovação da atividade para os períodos até 28 de abril de 1995 será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade. De acordo com o INSS, não será exigido desse segurado a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, “cabendo a conversão de tempo especial em comum somente até 28/04/1995, salvo no caso de segurado filiado a cooperativa”.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial são aceitos pelo INSS?
O INSS só aceita esses formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) para comprovar períodos trabalhados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Fonte: G1 – Globo