Consumidor deve ser avisado com antecedência sobre corte, reparo ou interrupção de energia elétrica

26 de junho de 2015

energiaAs altas das tarifas e da inflação em geral, junto à contração da economia e o aumento do desemprego, deixaram as famílias brasileiras com menos dinheiro para conseguir pagar as despesas básicas, como luz, telefone e água. No mês passado, o atraso no pagamento das contas de energia elétrica e de telefone cresceu o dobro da variação média da inadimplência em geral do consumidor na comparação com maio de 2014.

O calote nas contas de energia elétrica em maio aumentou 13,94% em número de pessoas em comparação a igual período do ano passado, enquanto a inadimplência média do consumidor avançou 6,7% no mesmo período e foi a maior marca desde dezembro de 2012, segundo dados do SPC Brasil, empresa especializada em informações financeiras do país.

Em relação aos dados acima levantados, é importante que o consumidor saiba quais são seus direitos sobre a suspensão de um serviço por conta do débito devedor. Existem regras específicas na legislação sobre os procedimentos para o corte, vamos entender!

Como funciona a suspensão da energia elétrica nesses casos?

No corte do fornecimento de energia elétrica, quando o consumidor está em débito, a principal regra é que o cliente deve ser notificado por escrito quando constatada a ausência do pagamento, que pode se feito com a impressão de aviso em destaque na própria fatura.

A empresa também tem um prazo máximo para fazer a suspensão. Uma conta atrasada há mais de 90 dias não poderá motivar suspensão, ou seja, o corte deve ser feito até 90 dias após a constatação do atraso. Mas atenção: essa regra vale desde que as faturas posteriores a ela estejam quitadas.

É direito do consumidor receber a notificação com antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que vai ser feita a interrupção do fornecimento. A empresa só poderá fazer o corte da energia em horário comercial.

Religação também tem prazo

Quando o consumidor tem o fornecimento suspenso por falta de pagamento e depois quita o débito, é seu direito ter a energia religada em até 24 horas, na área urbana, e em até 48 horas, na área rural, após comprovação do pagamento.

Se acontecer um corte indevido, sem que o consumidor tenha débitos ou qualquer outra responsabilidade, esse prazo é bem menor: a energia deve ser religada no prazo máximo de 4 horas após a comunicação à distribuidora.

Empresa deve informar com antecedência sobre interrupções e reparos

A distribuidora de energia elétrica deve sempre divulgar avisos sobre quando vai interromper o fornecimento de uma unidade consumidora para executar serviços de manutenção na rede. Esse é mais um direito do consumidor.

Toda vez que tiver interrupções programadas a empresa deverá avisar a todos os consumidores da área afetada. O aviso deve conter a data e o horário de início ou término da interrupção.

Essas informações podem ser comunicadas por documento escrito personalizado ou por anúncio em meios de comunicação de massa, como rádio, TV ou jornal. É preciso que a divulgação tenha antecedência mínima de 72 horas.

Fonte:  S.O.S Consumidor – Endividado (Reclame AQUI)