Ser cobrado por algo que não consumiu ou um serviço que não recebeu é um problema cada vez mais presente no dia a dia do brasileiro. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de condenar a prática, prevê ressarcimento em dobro para o consumidor lesado pela prática
O CDC é claro sobre a forma como a cobrança deve ser feita e estabelece medidas para quando o cobrador infringe os direitos do consumidor. O artigo 42 estabelece que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. E no parágrafo único determina que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
De acordo com o coordenador do Procon Ribeirão Preto, Paulo Garde, existem três hipóteses principais que caracterizam a prática. “Configura cobrança indevida no momento em que te cobram um serviço que não foi prestado, uma situação que você já pagou, e uma mercadoria que não foi entregue”, explica.
Débito automático não autorizado, cobrança de serviços não autorizados e cobrança de serviços não solicitados são os exemplos mais comuns da prática que tem se tornado frequente e lesa o consumidor que, por muitas vezes, não sabe de que forma proceder.
O que fazer?
Garde explica que o primeiro passo para sanar o problema é procurar o fornecedor. “Primeiramente entre em contato com a empresa para avisar que estão sendo cobrados serviços que não foram prestados e em seguida procure o Procon para abertura de processo”.
A devolução de valores em dobro é assegurada pelo CDC, mas somente acontecerá se for feito o pagamento indevido, a simples cobrança irregular não gera o direito. “Esse direito é somente sobre o que foi cobrado a mais, e não pelo valor integral da fatura”, explica o coordenador do Procon.
O fornecedor tem o direito de realizar a cobrança de dívidas, porém, é ilegal expor o devedor ao ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Segundo Fernando Corrêa da Silva, advogado especialista em direito empresarial, o assunto da dívida deve ser resolvido diretamente com o consumidor. “O nome do consumidor não deve constar em cartórios de protesto, SPC, Serasa ou qualquer outro banco de dados que o acuse como mal pagador”.
Fonte: S.O.S Consumidor – Endividado