Parágrafo primeiro – Nos dias de prorrogação de jornada os intervalos intrajornadas serão normais.
Parágrafo segundo – As horas extras trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, podendo ser remuneradas através de folgas compensatórias. Tanto o pagamento pelo labor extraordinário quanto as concessões das folgas compensatórias deverão ser efetuados no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da feitura das horas extras trabalhadas.
Parágrafo terceiro – O trabalho realizado no domingo dia 23 (vinte e três) de junho será pago em dobro, podendo ser compensado através de folga compensatória no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do domingo laborado.
Parágrafo quarto – O descumprimento de qualquer cláusula aqui acordadas, fica o empregador obrigado a pagar uma multa no valor de R$ 400, 00 (quatrocentos reais) em favor dos empregados prejudicados, e o mesmo valor em favor do Sindicato Profissional.
E por estarem de acordo com o aqui convencionado, assinaram:
Sindicato dos Comerciários de Vitória da Conquista
Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Vitória da Conquista
Câmara de Dirigentes Lojistas de Vitória da Conquista