Informativo Jurídico da CDL
Diante do presente cenário decorrente da pandemia gerada pelo COVID-19, informamos que foi publicado em 14/04/2020 o Decreto Estadual nº 19.636/20, que regulamenta a Lei Estadual nº 14.258/20, como medida de enfrentamento a disseminação do novo coronavírus. Destacamos a seguir os pontos mais importantes:
1- Foi determinada a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19.
1.1- Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Estado da Bahia, devem fornecer, gratuitamente, máscaras aos seus funcionários, servidores e colaboradores, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19.
1.2- Os estabelecimentos industriais deverão fornecer máscaras somente aos seus funcionários, servidores e colaboradores que realizem atendimento ao público.
2- As máscaras a serem fornecidas podem ser descartáveis ou reutilizáveis, dando-se preferência às produzidas de forma artesanal ou por cooperativas de costura.
3- Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Estado da Bahia, devem disponibilizar, gratuitamente, aos seus funcionários, servidores e colaboradores locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) enquanto perdurar o estado de calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19.
4- Cabe aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada a fiscalização dos seus funcionários do uso adequado das máscaras fornecidas e da higienização regular das mãos.
5- O descumprimento dos itens “1”, “1.1” e “3” retro importará na aplicação de multa, cujo valor será de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada funcionário, servidor ou colaborador sem máscaras ou acesso a locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou a pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento), limitada ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
5.1- A cada reincidência a multa será duplicada.
6- A fiscalização do cumprimento das determinações disposta no decreto, bem como a aplicação de sanções, serão realizadas pela Secretaria da Saúde e Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, com o apoio da Polícia Militar da Bahia.
Atualizaremos, oportunamente, as informações quanto às novas normas estabelecidas pelos Governos Federal, Estadual, Municipal e demais Órgãos públicos, bem assim, quanto às mudanças em normas já existentes. Estamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas.