O prazo para a regularização de eventuais pendências relativas à débitos com o poder público, dos optantes pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL, foi prorrogado para 31/03/2022.
Aqui, cabe uma ressalva: A resolução 164 do CGSN, de 21/01/2022, APENAS PRORROGA O PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DOS IMPEDIMENTOS DO EXERCÍCIO DA OPÇÃO, e não a opção.
O prazo para optar pelo regime do Simples Nacional continua o mesmo: 31/01/2022! Ou seja, permanece inalterado, por ser definido na Lei Complementar 123/2006.
Portanto, senhores e senhoras, a luta continua para que o veto presidencial ao PLP 46/2021, que instituía o PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP), seja derrubado na Câmara Federal, e assim a negociação do REFIS do SIMPLES seja possível.
Lembrando, finalmente, que os débitos fiscais e tributários com as fazendas estaduais e ou municipais não estão contempladas neste REFIS e, também, são impeditivas da opção pelo Simples Nacional.
Agora, os empreendedores terão mais tempo para estudar, juntamente com seus contadores e advogados, e após análise detalhada da Lei que institui o RELP, indicar o melhor caminho para a negociação dos débitos.
Esperemos que a tal Lei também contemple os efeitos de milhões de CNPJ cancelados nos últimos anos pela RFB, com seus débitos transferidos para as pessoas físicas correspondentes.
Como sempre ressalto que não existe uma “receita de bolo” para as empresas e seus débitos fiscais e tributários, a consulta ao contador e ao advogado é primordial.
Varejo S.A.