A LEI Nº 2.759, DE 06 DE JUNHO DE 2023, publicada no dia 07 de junho no Diário Oficial dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais acondicionarem as mercadorias adquiridas pelos consumidores, em embalagens retornáveis, biodegradáveis, plásticas oxibiodegradáveis ou similares, que não sejam prejudiciais ao meio ambiente.
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista, aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de todo os gêneros, localizados no âmbito do Município de Vitória da Conquista, deverão acondicionar as mercadorias adquiridas pelos consumidores, em embalagens retornáveis, biodegradáveis, plásticas oxibiodegradáveis ou similares, que não sejam prejudiciais ao meio ambiente, sem cobrarem pelas mesmas.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei,
para se adequarem.
Art. 3º A inobservância ou o descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes
sanções:
I – Notificação
II- Multa, no valor de:
a) R$ 600,00 (seiscentos reais) ao infrator estabelecido sob o regime de micro e pequena empresa;
b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) para as demais empresas que não se enquadrem no Art. 3º, II, alínea “a”.
III – Suspensão do Alvará de funcionamento da atividade.
§1º- No caso do inciso I será concedido ao notificado o prazo de 30 (trinta) dias para sua adequação. Findo o prazo
sem ter ocorrido a adequação, aplicar-se-á o disposto no inciso II desse artigo.
§2º – Não atendida às adequações mesmo depois de aplicadas as sanções previstas nos incisos I e II, aplicar-se-á
o disposto no inciso III, cujo efeito só cessará depois de promovida a total adequação a que se refere esta Lei.
§3º – No caso de reincidência não haverá notificação, sendo as multas aplicadas em dobro.
Art. 4º O poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se apenas as embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais,
excetuando-se, portanto, as embalagens originais dos produtos e mercadorias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial PMVC