A notificação, segundo a assessoria do ministério, não tem caráter punitivo
Treze empresas de compras online foram notificadas na última terça-feira (26/6) pelo Ministério da Justiça por desrespeito ao Decreto 7.962/13, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico. Por enquanto as empresas não receberam multas. A notificação, segundo a assessoria do ministério, não tem caráter punitivo. Mas se as sanções forem impostas as empresas podem, inclusive, serem proibidas de trabalhar.
“Os sites devem introduzir as mudanças previstas no Decreto, especialmente as relacionadas às informações. O não cumprimento do Decreto ensejará instauração de processo administrativo, com aplicação de sanção, entre elas multa.
Atualmente os órgãos de proteção e defesa do consumidor adotam também como sanção, dependendo da gravidade da infração, suspensão da atividade, entre outras”, explicou Patrícia Caldeira que também é da especialista em Direito do Consumidor do Emerenciano, Baggio e Associados.
O ministério entende a notificação como uma oportunidade das empresas confirmarem o compromisso com a nova lei. Segundo o ministério, outras empresas também poderão ser notificadas. As novas regras são obrigatórias desde 14 de maio.
Com a medida, foram criadas regras específicas para ofertas em sites de compras coletivas. Os fornecedores deveriam disponibilizar, em local de fácil visualização, o nome da empresa, CNPJ ou CPF, endereço físico e eletrônico do fornecedor. De acordo com pesquisa realizada pelo Instituto Ibero Brasileiro de Relacionamento com o Cliente, muitos sites não estão cumprindo a lei.
“Essas regras já estavam embutidas no Código de Defesa do Consumidor, criado em 1990. Não precisava necessariamente de um decreto. Mas ele reforça o direito do consumidor, como o direito do arrependimento, já previsto também no artigo 49 do CDC”, explica Marco Antonio Araujo Junior, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP e diretor Damásio Educacional.
Especificidade
O Direito de Arrependimento, no entanto, parece ainda ser uma questão controvertida na doutrina e jurisprudência, levando em alguns casos a se discutir o direito a partir do produto ou serviço adquirido.
“Discute-se ainda contra quem o direito deveria ser exercido, especialmente quando envolve sites de aproximação, plataformas que disponibilizam produtos e serviços de terceiros. É possível verificar que, mesmo após a edição do Decreto, a ferramenta ainda não está disponível nos sites de modo geral, e talvez esse ponto mereça maiores debates com os órgãos de proteção e defesa do consumidor, exatamente para que se possa estabelecer claramente como esse direito deve ser disponibilizado”, ressaltou Patricia Caldeira.
Todas as exigências impostas pelo decreto, aliás, valem tanto para produtos comprados na rede quanto para serviços contratados na rede. As ofertas devem apresentar uma descrição das características do produto, além de incluir riscos à saúde e segurança dos clientes.
Fonte: Portal IG – Leis e Negócios