Com as mudanças, na primeira solicitação do benefício, o trabalhador deverá comprovar o recebimento de salários relativos a pelo menos 18 meses
As novas regras para obtenção do seguro-desemprego começaram a valer no último domingo (1º). Desse modo, a partir desta segunda-feira (2), primeiro dia útil após o início da vigência das alterações, todos os solicitantes deverão cumprir os pré-requisitos detalhados na Medida Provisória nº 665.
Com as mudanças, na primeira solicitação do benefício assistencial, o trabalhador deverá comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou física relativos a pelo menos 18 meses nos 24 meses anteriores à data da dispensa.
Em relação à segunda solicitação, o interessado deverá comprovar o recebimento de salários durante 12 meses em um período que compreende os 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Por fim, a partir da terceira solicitação, o trabalhador deverá comprovar recebimento de remuneração a cada um dos seis meses anteriores à data da demissão sem justa causa.
Razões da mudança e abrangência
Durante uma conversa com internautas, realizada em janeiro deste ano, o ministro do Trabalho e Emprego (MTE), Manoel Dias, afirmou que as mudanças no benefício não subtraem qualquer direito dos trabalhadores brasileiros.
De acordo com um levantamento realizado pelo MTE, dentro de um universo de 8,5 milhões de pessoas que requereram o benefício em 2014, a medida irá afetar 26,58% do total.
Pela análise dos técnicos do MTE, 1,8 milhões de trabalhadores continuariam tendo direito ao seguro por terem recebido 18 salários ou mais em 24 meses. Esse montante representa 50,47% dos 3,6 milhões de requerentes do benefício pela primeira vez.
Em relação aos trabalhadores que requereram o seguro pela segunda vez, o volume de pessoas enquadradas nas novas regras seria de 66,81% (1,2 milhões de solicitantes).
Esse total representa 50,48% dos 2,4 milhões de trabalhadores nestas condições. Além disso, outros 407 mil trabalhadores; 16,33% do total; acessariam o benefício por terem recebido de 12 a 17 salários no período.
Segundo Dias, há um consenso de que “é fundamental e indispensável” aumentar o controle para proteger a sustentabilidade do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é constituído com dinheiro do trabalhador.
“A proposta [de mudança nas regras] tem como objetivo combater fraudes. Tem, como meta, buscar um maior controle na concessão dos benefícios”, disse o ministro. Segundo o governo federal, abusos e fraudes aumentaram as despesas com o Seguro Desemprego em cerca de 10, 35% em 2014.
Os principais casos de fraude ocorrem quando algumas pessoas, após completarem o prazo exigido para obter o benefício, pedem demissão e, logo em seguida, são recontratadas com salário mais baixo, sem carteira assinada, e continuam recebendo o seguro-desemprego.
Como solicitar o seguro-desemprego
Criado em 1986 pelo Decreto-Lei no. 2.284 e previsto na Constituição de 1988, o seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa.
O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido. Duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto com outros documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dois últimos contracheques.
Confira a relação de documentos que deve ser apresentada:
– Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias – verde e marrom);
-Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
– Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
-Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
– Documentos de Identificação:
– Carteira de identidade; ou
– Certidão de nascimento; ou
– Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou
– Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou
– Carteira de trabalho (modelo novo); ou
– Passaporte ou certificado de reservista.
– Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
– Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / – – Certidão da Justiça).
– Comprovante de residência.
– Comprovante de escolaridade.
Fonte: Portal Brasil, com informações do Ministério do Trabalho e Emprego