Sancionado na última sexta-feira (31) pelo presidente da República, o Projeto de Lei nº 4.302/98, que versa sobre a terceirização, já está vigorando. Agora, qualquer atividade exercida, tanto na esfera pública quanto privada, pode ser terceirizada.
Para o presidente da CNDL, Honório Pinheiro, a ampliação das possibilidades de contratação do serviço terceirizado representa a desburocratização nas relações entre empregado e empregador, além de favorecer a eficiência no mercado de trabalho.
“A terceirização é fundamental porque é uma forma do setor produtivo melhorar sua eficiência por meio da especialização. As novas regras também impulsionarão a geração de novos empregos impulsionando esse movimento da retomada da economia nacional”, destacou Pinheiro.
“Apesar de toda polêmica que envolveu a terceirização, todos os direitos serão mantidos e os benefícios dos trabalhadores continuam sendo garantidos pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT)’, completou o presidente.
Principais pontos: Dentre os itens aprovados no texto, a empresa terceirizada é responsável pelo cumprimento de todas as garantias dos trabalhadores, como o recolhimento do FGTS e INSS, férias, 13º salário. Em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas impostas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a pessoa jurídica prestadora de serviços poderá ser punidas pela auditoria do Ministério Público do Trabalho (MPT) e Justiça do Trabalho.
A empresa contratante, por sua vez, será secundariamente responsabilizada pelo cumprimento obrigações trabalhistas. Ou seja, ela poderá cobrar da pessoa jurídica contratada pagamento dos direitos dos trabalhadores. Caso a empresa terceirizada não tenha recursos para arcar com o pagamento das obrigações, a contratante deve realizar. No caso de ações trabalhistas, as duas empresas podem ser arroladas no processo.
Caberá ainda à empresa contratante garantir ao trabalhador terceirizado condições de higiene, segurança e salubridade, independente do trabalho ser realizado nas instalações da empresa ou em outro local previamente acordado. A contratante poderá oferecer ainda o mesmo atendimento médico ou de refeição prestado aos empregados.
Outro ponto ressaltado é que o trabalhador deve exercer estritamente as atividades previstas no contrato de prestação de serviços. O trabalho deve ser realizado nas instalações da empresa contratante ou em outro local acordado.
Além disso, o texto deixa claro que não há vínculo empregatício entre a empresa terceirizada e a contratante.
Fonte: CNDL