Em comemoração à data, o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) reuniu destaques do Código que todos os brasileiros deveriam conhecer
Imagine ir ao mercado e comprar um produto às cegas, sem saber a data de validade ou nenhuma informação nutricional (alérgicos, tremei!)
Ou abrir o produto em casa e descobrir que estava mesmo estragado e contar só com a boa vontade do vendedor de trocar para você, sem que a empresa fabricante tivesse qualquer responsabilidade nisso.
Antes de 11 de setembro de 1990 era assim. Quem tivesse problemas com a compra ou contratação de produtos ou serviços contava apenas com o Código Civil — uma lei muito boa, mas mais complicada e menos específica — para resolver as questões.
Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, que comemora 30 anos nesta sexta-feira (11), muita coisa mudou para melhor na vida do consumidor.
Ficou mais claro quais são os direitos e deveres de consumidores e fornecedores, estabelecendo também crimes de consumo e punições para eles.
Em comemoração à data, o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) reuniu 30 destaques do Código que todos os brasileiros deveriam conhecer para poder exigir seus direitos. Separamos 17 deles:
Os consumidores têm o direito de saber e os fornecedores têm a obrigação de informar sobre os riscos que produtos ou serviços trazem à segurança, à saúde e até mesmo à vida do consumidor.
Quem vende um produto ou serviço precisa deixar claro para o consumidor o que ele está comprando ou o que está contratando. Se um contrato for de difícil entendimento o fornecedor não poderá exigir que o consumidor cumpra essas cláusulas, por exemplo.
O código também garante que o consumidor seja protegido contra publicidade enganosa e abusiva. Se o que for prometido na publicidade não for cumprido, o consumidor tem o direito de cancelar a compra se isso não lhe for entregue.
Segundo o Código, a propaganda enganosa é aquela capaz de induzir o consumidor a erro, seja porque contém uma informação falsa ou porque omite um dado essencial sobre o produto ou serviço ofertado.
Já a propaganda abusiva é aquela que poderia ser chamada de politicamente incorreta, porque pode ser ofensiva a um grupo de pessoas ou à moral daquela sociedade ou estimula comportamentos reprováveis pelo Direito de forma geral, como se aproveitar da ingenuidade das crianças.
Tanto a publicidade enganosa como a abusiva são consideradas crimes pelo artigo 67 do código.
Uma das principais proteções do código é a proibição à venda casada, prática considerada crime e que acontece quando o consumidor se vê pressionado a adquirir um produto ou serviço (que não queria) para obter outro produto ou serviço (que queria).
Essa prática fica fácil de ser identificada quando um banco força um cliente a contratar um seguro para conseguir um empréstimo ou quando o consumidor é proibido de entrar no cinema com pipoca ou bebida que não foram comprados no local. O CDC proíbe isso. Se quiser levar sua pipoquinha para o cinema, está liberado.
O fornecedor precisa cumprir tudo o que promete. Se o consumidor comprou uma geladeira vermelha e lhe foi entregue uma branca, ele tem o direito de recusar.
Mas não é só o que está no contrato que vale. Os artigos 34 e 48 do Código explicam que os fornecedores estão vinculados a cumprir o que seus representantes ofereceram em qualquer tipo de documento, por mais informal que seja.
Quem compra pela internet, telefone ou catálogo, ou seja, fora das lojas físicas, tem o direito a se arrepender da compra no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. (O mesmo não vale para as compras feitas nas lojas físicas, que fique claro).
No direito de arrependimento, o fornecedor não pode exigir o motivo da devolução nem cobrar qualquer taxa do consumidor. Além disso, a loja também não poderá exigir que o produto esteja lacrado, já que para o consumidor exercer o direito de arrependimento é necessário que abra e verifique o produto.
Atraso na entrega do produto ou serviço caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC.
Se isso acontecer, o consumidor pode exigir uma das três alternativas seguintes:
– o cumprimento forçado da entrega;
– outro produto equivalente;
– ou desistir da compra e restituir integralmente o dinheiro já pago, incluindo o frete, e também eventuais perdas e danos decorrentes da demora.
Todo produto comercializado no Brasil tem a chamada garantia legal, assegurada pelo artigo 26 do CDC. Ela independe de previsão em contrato, a lei garante e pronto.
A garantia legal é válida por:
• 30 dias para produtos e serviços não duráveis (como alimentos);
• 90 dias para produtos e serviços duráveis (como móveis e celulares, por exemplo)
Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa. Essa garantia é complementar à garantia legal.
Ou seja, se um fornecedor der 1 ano de garantia contratual, o consumidor terá 1 ano da garantia contratual mais 3 meses da garantia legal, caso seja um produto durável.
A garantia estendida (normalmente oferecida pelas lojas com termos como “super garantia”) é contratada a parte. Na realidade é uma espécie de seguro, e é regulado pela Susep (Superintendência de Seguros Privados). É garantido por uma seguradora, ou seja, outra empresa que não se confunde com o fabricante.
Todo produto comercializado no Brasil tem a chamada garantia legal, assegurada pelo artigo 26 do CDC.
A garantia legal é válida por:
• 30 dias para produtos e serviços não duráveis (como alimentos);
• 90 dias para produtos e serviços duráveis (como móveis e celulares, por exemplo)
Esse prazo começa a contar a partir da entrega do produto ou término do serviço, no caso dos defeitos de fácil constatação que podem ser percebidos de imediato pelas pessoas (o chamado vício aparente).
Mas se o vício for oculto, o prazo para reclamação se inicia quando o defeito for constatado.
O vício oculto é um problema de funcionamento que não é resultado do desgaste natural pelo uso do produto. É um defeito “de fábrica” que só aparece depois de certo tempo de uso.
Quando um consumidor não reclama de um produto com defeito no prazo determinado pelo CDC (30 dias para produtos não duráveis e 90 para duráveis), ele perde o direito de reclamar pelos vícios de um produto e de exigir o seu conserto ou a restituição da quantia paga, a substituição por outro ou um abatimento no preço, quando for o caso.
Mas se o consumidor sofrer algum dano, um prejuízo maior causado pelo defeito do produto, como danos à saúde ou a perda de outros bens, e por isso precisa ser indenizado, o prazo para promover a respectiva ação judicial é de 5 anos.
O fornecedor não é obrigado a trocar um produto se ele estiver em perfeitas condições. Mas se o lojista garantir a troca na hora da compra ele fica obrigado a cumprir essa oferta.
Se o produto vier com algum defeito a empresa é obrigada a reparar o defeito. Mas o fornecedor não precisa fazer a troca do produto imediatamente, a menos que seja um produto essencial.
Se não for esse o caso, o fornecedor tem 30 dias para consertar o produto. Caso esse prazo não seja obedecido, o consumidor tem o direito de escolher, segundo o artigo 18 do CDC, entre:
• a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
• a restituição imediata da quantia paga;
• ou o abatimento proporcional do preço (que é um desconto para compensar o defeito).
O CDC protege as pessoas contra as cobranças indevidas e as cobranças abusivas.
A cobrança indevida é aquela que acontece quando o consumidor é cobrado por algo que não deve, como um produto que não foi contratado ou uma conta que já foi paga.
A cobrança abusiva é aquela que acontece quando o fornecedor tem o direito de cobrar, mas extrapola desse direito.
É considerado abusivo, por exemplo, o envio do nome do consumidor para bancos de proteção de crédito sem o aviso prévio, ou expor o consumidor ao ridículo.
Se o consumidor for cobrado pelo que não deve, tem direito a receber o valor pago a mais em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais.
Se for cobrado de forma abusiva, tem o direito de reclamar indenização por danos morais e também materiais.
Fontes: R7 – Idec, Procon, Código de Defesa do Consumidor, Consumidor.gov.